Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É vedado o transporte de passageiros sem bilhete de passagem, exceto crianças até 5 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento, e os demais previstos em lei.