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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 28

É vedado o transporte de passageiros sem bilhete de passagem, exceto crianças até 5 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento, e os demais previstos em lei.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016