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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 19

Durante a execução do contrato de concessão para atendimento ao mercado, o Órgão Gestor poderá autorizar as seguintes alterações:

I

implantar, modificar e desativar seção de linhas;

II

implantar e desativar serviços diferenciados;

III

variar a frequência dos serviços, obedecidos os valores mínimos constantes do contrato;

IV

modificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;

V

alterar horários; e

VI

modificar pontos de seccionamento das linhas, obedecidas as especificações do mercado e a aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016