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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 13

É proibido o transporte de animais, produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou objeto que possa representar perigo para os passageiros ou cujo transporte seja proibido pela legislação vigente.

Parágrafo único

Excetua-se da proibição de transporte de animais aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente específica.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016