Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É proibido o transporte de animais, produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou objeto que possa representar perigo para os passageiros ou cujo transporte seja proibido pela legislação vigente.
Parágrafo único
Excetua-se da proibição de transporte de animais aqueles que estejam em conformidade com a legislação vigente específica.