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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 50

Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, pelo prazo necessário até que o Órgão Gestor regularize a situação.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016