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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 29

A venda de passagem será efetivada:

I

nas Estações Rodoviárias;

II

nas Agências Rodoviárias;

III

no próprio veículo; e

IV

por meio de sistemas eletrônicos disponíveis.

Art. 29, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016