Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão utilizados no serviço veículos conforme estipulado no Projeto Básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário na licitação que der causa à concessão, podendo o concessionário, autorizado pelo Órgão Gestor, utilizar veículos de padrão superior.
§ 1º
Os veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e legislação correlata.
§ 2º
Ressalva-se ao Órgão Gestor o direito de, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos.