Artigo 60, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao concessionário responsável pela infração das normas estabelecidas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
cassação da concessão.