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Artigo 37, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 37

A penalidade de cassação da concessão será aplicada nos casos de:

I

prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento dos passageiros, conforme estabelecido nesta Lei e no contrato de concessão;

II

superveniência de incapacidade técnico-operacional, econômico-financeira da concessionária;

III

falência da concessionária;

IV

alteração no controle acionário da empresa concessionária sem anuência do órgão concedente; e

V

permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da transportadora depois de condenado pela prática de crimes contra a administração pública, a economia popular ou a fé pública.

Art. 37, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016