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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 4º

A gestão operacional dos mercados será feita através de Unidade de Controle Operacional - UCO -, instituída mercado a mercado, e deverá estar ligada à Central de Controle Operacional do Órgão Gestor - CCO.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016