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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 9º

Os mercados do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão em número de 14 (quatorze), com as seguintes denominações e os seguintes polos socioeconômicos:

I

Campanha, tendo como polo Bagé;

II

Central, tendo como polo Santa Maria;

III

Costa Doce, tendo como polo Pelotas;

IV

Fronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;

V

Hortênsias, tendo como polo Gramado;

VI

Litoral Norte, tendo como polo Osório;

VII

Missões, tendo como polo Ijuí;

VIII

Norte, tendo como polo Carazinho;

IX

Planalto, tendo como polo Passo Fundo;

X

Serra, tendo como polo Caxias do Sul;

XI

Sul, tendo como polo Rio Grande;

XII

Vale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;

XIII

Vale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e

XIV

Vinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.

Art. 9º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016