Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas obedecerá à tabela de preços, considerando peso, distância e valor da mercadoria entre o ponto de despacho e o de destino da encomenda.
§ 1º
O Órgão Gestor elaborará a tabela de preços para o transporte de encomendas, a qual será reajustada anualmente.
§ 2º
Os eventuais excessos de bagagem serão cobrados pelas concessionárias, utilizando a tabela referida no "caput" deste artigo.