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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 27

O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas obedecerá à tabela de preços, considerando peso, distância e valor da mercadoria entre o ponto de despacho e o de destino da encomenda.

§ 1º

O Órgão Gestor elaborará a tabela de preços para o transporte de encomendas, a qual será reajustada anualmente.

§ 2º

Os eventuais excessos de bagagem serão cobrados pelas concessionárias, utilizando a tabela referida no "caput" deste artigo.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016