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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 32

As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o concessionário ou permissionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

retenção de veículo; e

IV

cassação da concessão.

Art. 32, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016