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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 3º

A gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata esta Lei será realizada pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria dos Transportes;

II

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - Daer.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016