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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 2º

Estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte de pessoas que sejam realizados por entidade pública ou privada com objetivos mercantis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016