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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 66

Permanecem válidos os contratos de concessão para estações rodoviárias firmados anteriormente à edição da presente Lei, desde que precedidos de processo licitatório.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016