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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 35

A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I

da notificação para pagamento, quando não interposto recurso; e

II

da notificação da decisão a que não cabe mais recurso.

Art. 35, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016