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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 46

O sistema informatizado de venda de passagem e despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, permitindo intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrer qualquer desconformidade.

Parágrafo único

O sistema utilizado pelas Estações Rodoviárias deve ser compatível com o das concessionárias dos mercados e com o do Órgão Gestor, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional – UCO – implantadas nos mercados.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016