Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A venda de passagem será efetivada:
I
nas Estações Rodoviárias;
II
nas Agências Rodoviárias;
III
no próprio veículo; e
IV
por meio de sistemas eletrônicos disponíveis.