Artigo 34, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As multas serão aplicadas com a seguinte gradação:
I
5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de recusa de prestação de informações ao passageiro sobre a execução dos serviços;
II
5.500 (cinco mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
não cumprimento de horário determinado para início da viagem;
b
não observância de tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como da duração das paradas;
c
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
d
transporte de passageiro que devesse ter o seu transporte recusado;
e
utilização de veículo com defeito ou com falta de equipamento obrigatório;
f
não cumprimento de especificações técnicas obrigatórias para veículos;
g
utilização de veículo de outra empresa, sem autorização do órgão concedente, salvo em caso de força maior;
h
utilização de veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento ou de segurança;
i
não cumprimento dos deveres de cortesia para com o passageiro;
j
transporte de bagagem ou encomendas em lugar impróprio ou em condições inadequadas;
k
transporte de animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros;
l
utilização, em publicidade, de artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço; e
m
recusa de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos estabelecidos, sem motivos justificados;
III
7.000 (sete mil) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
falta de registro exigido por lei ou regulamento;
b
descumprimento, sem motivo justificado, de prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem;
c
recusa de revalidação de passagem até 3 (três) horas antes da viagem, ou de desistência da viagem, quando até 3 (três) horas antes do horário da partida;
d
não prestação injustificada de assistência a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo;
e
transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;
f
recusa ou dificultação de transporte de fiscais de órgão concedente, quando em serviço;
g
desobediência, resistência ou oposição à ação fiscalizadora do órgão concedente; e
h
supressão imotivada de viagem constante da tabela de horários;
IV
7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário convencional tipo I nos casos de:
a
execução de linha, exploração de seção ou operação de serviço em desacordo com o contrato de concessão;
b
cobrança aos passageiros de tarifa superior à estabelecida para a concessão, considerados os reajustes autorizados;
c
manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão concedente;
d
uso de documentos adulterados;
e
paralisação, parcial ou total, dos serviços, sem anuência do órgão concedente;
f
recusa de venda de passagem, sem motivo justificado, quando da venda de passagem no trecho;
g
transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens de passageiros; e
h
veículo não correspondente à tarifa cobrada.
Parágrafo único
O valor da multa será calculado pelo coeficiente tarifário em vigor na data da infração.