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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 68

Será aplicada, no que couber, a legislação pertinente referente à acessibilidade e gratuidades.

Parágrafo único

O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016