Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O repasse dos créditos pela venda das passagens e despachos de encomendas deverá ocorrer, para as concessionárias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a venda e emissão do bilhete de passagem e dos conhecimentos de transporte.