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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 11

A licitação para outorga dos serviços será antecedida de Projeto Básico que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

especificação das linhas que compõem o mercado;

II

estimativas de demanda;

III

viabilidade econômica de exploração;

IV

padrões mínimos de atendimento; e

V

indicadores que serão utilizados pelo Poder Concedente para aferir os serviços.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016