Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A suspensão das vendas de passagem e remessa de encomendas aplicada à Estação Rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, após comunicação da concessionária de transporte de passageiros e com uso de dispositivo específico implantado no sistema.
Parágrafo único
Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer Estação Rodoviária, independentemente do motivo, as concessionárias de transporte de passageiros, devidamente autorizadas pelo Órgão Gestor, poderão instalar postos de venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes, até que o Poder Concedente regularize a situação.