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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 48

A suspensão das vendas de passagem e remessa de encomendas aplicada à Estação Rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, após comunicação da concessionária de transporte de passageiros e com uso de dispositivo específico implantado no sistema.

Parágrafo único

Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer Estação Rodoviária, independentemente do motivo, as concessionárias de transporte de passageiros, devidamente autorizadas pelo Órgão Gestor, poderão instalar postos de venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes, até que o Poder Concedente regularize a situação.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016