Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Órgão Gestor acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos passageiros, segundo critérios de aferição de qualidade dos serviços, definidos no Regulamento dos Serviços.
Parágrafo único
A qualidade do serviço prestado será objetivamente quantificada por meio de indicativos de desempenho de atendimento de cada mercado, que considerará, no mínimo:
I
a segurança do serviço prestado;
II
o adequado cumprimento das regras específicas no plano de outorga, edital, contrato e legislação complementar; e
III
o atendimento aos direitos do usuário, considerando reclamações e pesquisas qualitativas.