Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016
Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regime para a exploração dos serviços será o de outorga por concessão, sempre precedida de licitação pública, em conformidade com as Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com a Lei n.º 14.667, de 31 de dezembro de 2014, e sua prestação far-se-á, sempre, visando ao interesse público.
Parágrafo único
A modalidade de licitação das concessões será o da concorrência pública, cujo critério será a melhor proposta técnica, com preço da tarifa do serviço prestado fixado no edital, nos ermos do inciso IV do art. 15 da Lei Federal n.º 8.987/95.