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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14834 de 05 de Janeiro de 2016

Institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 59

Não será admitida duplicidade de operação de Estações Rodoviárias ou Agências Rodoviárias que resulte em concorrência em uma mesma localidade.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14834 /2016