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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

Julio Prates de Castilhos, Prestes do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a constituição, art. 20 n. 1, tendo examinado as emendas oferecidas ao projeto de organização policial, aceitando-as pelos motivos adiante declarados, resolve decretar e promulgar a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em porto Alegre, 4 de janeiro de 1896.


Título preliminar

DA POLICIA EM GERAL

Art. 1º

A instituição policial tem por objetivos primordial assegurar as garantias individuais, a ordem e moralidade publica.

Art. 2º

Em suas ramificações subdivide-se a policia em administrativa e judiciaria. A primeira é essência previamente; a segunda tem por fim promover a repressão dos crimes e contravenções.

Art. 3º

A Policia administrativa é puramente municipal; a policia judiciaria é exclusivamente do Estado.

Título I

DA POLICIA ADMINISTRATIVA

Capítulo I

Sua competência

Art. 4º

A missão de policia administrativa circumscreve-se á prevenção dos crimes, mediante uma vigilância systematicamente exercida.

Art. 5º

Na sua alçada compreende-se todas as medidas conducentes a esse fim e especialmente as seguintes: 1° as atribuições contidas no tit. 3° da lei de 1° de outubro de 1828; 2° a de por em custodia por tempo nunca excedente de 24 horas, os turbulentos que, por palavra ou acções, ofendam a moral e bons costumes, os bêbados por habito e prostitutas que perturbem o socego publico. 3° a de inspecionar theatros, hipódromos e quaisquer espetáculos públicos; 4° a de menter a tranquilidade e circulação na via publica; 5° a de prestar socorros nos casos de calamidade publica; 6° a de providenciar sobre extinção de incêndios; 7° a de evitar as rixas e compor as partes; 8° a de fazer cumprir os mandatos de autoridade competente, mediante previa requisição.

Capítulo II

Seus organs

Art. 6º

o mecanismo da Policia administrativa é da competência do poder municipal.

Art. 7º

As suas funções serão exercidas pelos intendentes, sub-intendentes e demais agentes que crear a administração local.

§ 1º

Aos intendentes, como chefes do governo municipal, cabe dirigir e fiscalizar o respectivo serviço em todo o território dos municípios.

§ 2º

Aos sub-intendentes, como auxiliares imediatos, competem as funções policiaes respectivos distritos.

Art. 8º

incumbe á administração municipal estabelecer em detalhes a satribuições de uns e de outros.

Título II

Da policia judiciaria

Capítulo I

Sua competência

Art. 9º

Na esfera de competência da policia judiciaria com prehendem-se: 1° as diligencias necessárias para a verificação da existência de algum crime ou contravenção, descobrimento de todas as circunstancias e dos diligentes, taes como:

a

Corpo de delicto directo;

b

Exames e buscas para apreensão de socumentos e instrumentos.

c

Obtenção de outras quaisquer provas e esclarecimentos; 2° as diligencias que forem requisitadas pela autoridade juduciaria ou requeridas pelo promotor publico; 3° a prisão em flagrantes delicto, bem como d'aqueles contra quem constar notoriamente a expedição de mandado de autoridade competente; 4° a representação á autoridade judiciaria acerca da necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indiciando em crime inafiançável; 5° a concessão da fiança da finança provisória, nos termos da legislação em vigor; 6° a inspeção das prisões do Estado.

Art. 10º

A policia judiciaria procedera ex-oficios quando tratar-se de crime ou contravenção em que caiba denuncia do ministério publico; e a requerimento da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representa-la nos casos em que somente tenha logar acção particular.

Art.

autoridades e empregados de policia no desempenho do seu deveres, poderão penetrar de noite, nos estabelecimentos públicos do Estado e das corporações publicas, bem como nos logares onde se realisarem diversões e espetáculos franqueados ao publico, independente de quaisquer formalidade.

Capítulo II

Seus organs

Art. 12

A distribuição das funções da policia judiciaria repousa sobre a base da subordinação hierarchica como condição primaria de harmonia e bom serviço.

Art. 13

A administração da policia judiciaria é incumbida: 1° a um chefe de policia, como centro da direção do serviço em todo o Estado; 2° A sub-chefes de policia, como centros subordinados mas geraes, do mesmo serviço em todo o território das respectivas regiões; 3° a delegados, como agentes principais nos municípios ; 4° a subdelegacia, como agentes imediatos nos respectivos distritos.

Seção I

Secção I Chefe de policia

Art. 14

O cargo de chefe de policia é uma comissão politica e de livre nomeação do presidente do Estado.

Art. 15

O seu exercício é incompatível com o de outra qualquer função publica.

Art. 16

O chefe de policia poderá ser suspenso por efeito de sentença judicial e perdera o cargo em algum dos seguintes casos:

a

Por demissão;

b

Em virtude de renuncia;

c

Por sentença judiciaria;

Art. 17

Nos crimes de responsabilidade será processado e julgado pelo Superior Tribunal.

Art. 18

Em suas faltas ou impedimentos será substituído por quem designar o presidente do Estado.

Art. 19

O chefe de policia terá a seu cargo a administração e direção geral dos serviços da policia judiciária.

Art. 20

Compete-lhe privativamente: 1° propor ao governo as nomeações de sub-chefes para as regiões; 2° organizar a repartição central da policia, a qual se denominará - Chefatura de Policia; 4° elabora o código de policia, consolando as leis, regulamentos e ordens em vigor, com aprovação do governo; 5° conceder até um mês de licença ás autoridades policiais e empregados subordinados; 6° impor-lhes apenas disciplinares pelas faltas que praticarem; 7° resolver as duvidas que lhe suscitarem as autoridades, que lhe são pendentes, sobre a inteligência e aplicação das leis e regulamentos; 8° delegar aos seus auxiliares imediatos alguma de suas atribuições especiais, sempre que assim entender; 9° estabelecer a divisão dos distritos policiaes.

Art. 21

O chefe de policia exercerá cumulativamente com as demias autoridades as funções definidas no art. 9°.

§ 1º

Na capital do Estado as exercera pessoalmente quando julgar conveniente.

§ 2º

Nos outros municípios as exercera somente quando neles se acharem.

Art. 22

Além das atribuições que esta lei expressamente lhe confere, o chefe de policia exercera todas aquelas que em outras leis e regulamentos se estabeleçam como inherentes á policia judiciaria em geral.

Art. 23

O chefe de policia não poderá ausentar-se do território da capital, por mais de quarenta e oito horas, sem previa licença do governo.

Art. 24

O governo do Estado poderá determinar que o chefe de policia se passe temporariamente para um ou outro município ou comarca do Estado, quando a segurança e tranquilidade publica se achem gravemente comprometida ou quando hajam ocorrido acontecimentos de tal gravidade que tornem necessária a sua presença no logar.

Art. 25

O chefe de policia poderá propor ao governo as reformas que julgar conveniente á boa administração da policia.

Art. 26

Poderá igualmente propor ás intendências municipais medidas sobre assuntos de policia administrativa e aos tribunais judiciários sobre o serviço de policia judiciaria.

Seção II

Secção II Sub-chefes

Art. 27

O território do Estado será dividido em tantas regiões quantas parecer ao governo conveniente para o bom andamento da administração policial.

Parágrafo único

cada região devera compreender pelo menos dois municípios.

Art. 28

Os sub-chefes serão nomeados pelo presidente do Estado sob proposta do chefe de policia.

Art. 29

A escolha para essas nomeações deve recair de preferencia sobre os delegados que mais se tenham distinguido por sua aptidão comprovada.

Art. 30

Serão aplicáveis aos sub-chefes as disposições dos arts. 14 e 15.

Art. 31

Em suas faltas ou impedimentos será o sub-chefe substituído pelo delegado da sede da região.

Art. 32

A sede de casa região constituída pelo município que for designado.

Art. 33

Aos sub-chefes compete: 1° exercer cumulativamente com as outras autoridades as atribuições especializadas no art. 9°; 2° propor ao chefe de policia as nomeações de delegados; 3° nomear os subdelegados sob proposta dos delegados; 4° fiscalizar o serviço policial em todo o território das religiões percorrendo-as e inquerindo do modo porque as autoridades, que lhe são subordinadas, cumprem os seus deveres; 5° representar ao chefe de policia sobre os atos, omissos e abusos de autoridade dos mesmos funcionários.

Art. 34

Os sub-chefes exercerão por si mesmo e imediatamente as atribuições do que trata o art. Antecedente, n. 1°, nos municípios em que residirem.

Art. 35

O chefe de policia poderá ordenar que o sub-chefe se passe temporariamente para qualquer município da região afim de conhecer de quaisquer ocurrencias graves.

Seção III

Secção III Delegados

Art. 36

Os delegados serão nomeados pelo chefe de policia, sob proposta dos sub-chefes.

Art. 37

Serão de preferencia escolhidos na classe dos sub-delegados.

Art. 38

Perante os sub-chefes prestarão os delegados o compromisso de bem servir os cargos.

Art. 39

A suspenção ou perda do cargo de delegado verificar-se-á nos mesmos casos especificados no art. 16.

Art. 40

Aos delegados incumbe, além das atribuições de policia judiciaria que atualmente exercem: 1° dirigir e fiscalizar o serviço policial nos respectivos municípios; 2° propor aos sub-chefes os subdelegados; 3° executar e fazer executar os serviços de que os encarregarem os sub-chefes; 4° resolver as duvidas que suscitarem os subdelegados e dar-lhes as devidas instruções; 5° delegar aos seus auxiliares algumas de suas atribuições especiais, quando não as possam exercer diretamente; 6° representar aos sub-chefes contra os subdelegados que incorrerem em acçoes ou omissões criminosas; 7° comunicar aos sub-chefes tudo quanto ocorrer em seus municípios.

Art. 41

Em suas faltas ou impedimentos serão os delegados substituídos pelos subdelegados das sedes dos municípios.

Art. 42

O município da capital será dividido em distritos de delegacia.

Art. 43

A competência dos delegados dos distritos é cumulativa, observadas as seguintes regras: 1° quando concorrer mais de um delegado, preferirá:

a

o do distrito em que houver sido cometido o crime;

b

o do distrito do domicilio do réo;

c

o que for designado pelo chefe de policia. 2° o que primeiro houver tomado conhecimento do fato criminoso, prosseguirá na investigação policial ate a sua terminação.

Parágrafo único

Em suas faltas ou impedimentos substituir-se-ão reciprocamente.

Seção IV

SECÇÃO IV Subdelegados

Art. 44

Em cada distrito policial haverá um subdelegado nomeado na forma do art. 33, n. exceto na capital do Estado.

Art. 45

Perante os delegado prestarão os subdelegados o compromisso legal.

Art. 46

Nos casos de faltas ou impedimentos, substituir-se-ão reciprocamente.

Art. 47

Aos subdelegados compete, além das atribuições de policia judiciaria que atualmente exercem: 1° executar os serviços que lhe confiarem os delegados; 2° percorrer os distritos de sai jurisdição e fiscalizar a execução dos serviços dos guardas; 3° comunicar aos delegados tudo quanto ocorrer em seus distritos; 4°porvidenciar, na ausência dos delegados, sobre assuntos urgentes, participando-lhos oportunamente.

Art. 48

Os subdelegados exercerão regularmente as suas funções nos distritos que lhe forem designados; todavia, nos casos extraordinários, não ficarão adstritos á esses limites.

Título III

CAPITULO ÚNICO Chefatura de policia

Art. 49

Os serviços centraes da policia judiciaria constituirão a repartição geral de policia na capital, a qual comprehendera: 1° a chefatura; 2° a secretaria geral.

Art. 50

Esta será constituída por um secretario e demais funcionários que exigir a sua organização.

Art. 51

A secretaria geral terá a seu cargo os serviços contraes, as relações externas e fiscalização geral.

Art. 52

As atribuições e deveres dos empregados da secretaria geral serão consolidados em registro aprovado pelo chefe de policia.

Seção I

SECÇÃO I Serviço medico-legal

Art. 53

A chefeatura de policia terá dois ou mais médicos nomeados pelo de policia, aos quais incumbirá o serviço medico-legal.

Art. 54

Corresponde-lhe os seguintes deveres: 1° proceder a corpos de delictos, exames exames de sanidade, verificações do óbitos, autopsias cadavéricas; 2° assistir aos exames chimicos que forem praticados pelos peritos da diretoria de hygiene do Estado, nos casos de envenenamento; 3° organizar a ambulância do gabinete medico-legal para os currículos de urgência, nos indivíduos que forem submetidos a corpos de delicto, ou para socorrer a qualquer ferido durante as horas do expediente; 5° auxiliar as inspeções de saúde dos funcionários do Estado.

Art. 55

Até que seja provido o logar de medico da cadeia, será ela desempenhado provisoriamente por um dos médicos da chefatura, especialmente designado; ficando a cargo do outro todo o serviço mencionado no artigo antecedente.

Art. 56

No exercício dessas funções deverão auxiliar-se mutualmente e, do mesmo modo, serão substituídos nos seus impedimentos.

Seção II

Secção II Premios

Art. 57

São instituídos prêmios, honoríficos ou pecuniários, para recompensar os serviços meritórios dos funcionários, empregados agentes policia.

Art. 58

O presidente do Estado designara anualmente uma comissão, presidida pelo chefe de policia e constituída pelos médicos da chefiatura e por três cidadãos de notória competência para julgar do merecimento dos presidentes aos prêmios que esta lei institue.

Art. 59

Serão considerados dignos de recompensa os serviços daqueles que, em cumprimento de seus deveres, expuserem a vida ou relevarem abnegação ou notável habilidade.

Art. 60

O chefe de policia regulamentara a forma dos prêmios, permitindo o uso publico das medidas que estabelecer.

Título IV

FORÇA PUBLICA

Art. 61

O Estado tem organizado a sua força publica para manter a ordem, a segurança e a integridade do seu território (Const., art. 20 n. 10).

Art. 62

Os municípios tem as guardas municipaes especialmente incumbidas do serviço de policiamento. (Const., art. 70).

Art. 63

As autoridades policies requisitarão dos respectivos comandantes da força publica do Estado ou dos municípios a que for necessário para manter a ordem tranquilidade, para a prisão dos criminosos e outras quaisquer diligencias.

Art. 64

Os oficiais e agentes da segurança publica devem valer pela observância das leis e manutenção publica devem valer pela observância das leis e manutenção da ordem, e especialmente prevenir os crimes e os infortúnios públicos ou privados, conformando-se para tal fim com as ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 65

A força armada que proceder a qualquer previsão deverá imediatamente apresentar o detido á autoridade competente ou que tenha expedido o respectivo mandado. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66

Os cargos de policia judiciaria serão remunerados. O governo fixara os vencimentos correspondentes a casa um, segundo a verba orçamentaria.

Art. 67

Os funcionários e empregados de policia judiciaria terão direito á aposentadoria, no caso de invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo decorrido.

Art. 68

Os sub-chefes, delegados e subdelegados nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo juiz de comarca com apelação para o Superior Tribunal.

Art. 69

Fica abolido o inquérito policial creado pela lei de 20 de setembro de 1871. As autoridades policiais, depois de procederem ás diligencias recomendadas no art. 9°, enviarão ás autoridades judiciarias competentes uma exposição circunstanciada do fato criminoso e de suas particularidades, acompanhada dos requerimentos, queixas ou denuncias que houver, auto de corpo de delito e indicação de todas as provas.

Art. 70

Em casa delegacia haverá um registro de todos os indivíduos presos pela policia e escripturado alphabeticamente, no qual serão mencionadas todas as prisões a que tiver sido sujeitos, com designação do motivo, autoridade que a ordenou, dia em que foi efetuada e todos os signaes, particulares a cada um.

Art. 71

Os delegados enviarão semestralmente ao chefe de policia, por intermédio dos sub-chefes, um mapa do registro de que trata o artigo antecedente.

Art. 72

A secretaria geral da chefatura de policia, em face dos mapas parciais remetidos pelos delegados, organizara o registro geral dos indivíduos presos pela policia do Estado, com as indicações e detalhes determinados no art. 70.

Art. 73

Para o expediente da policia e escrituração dos negócios a seu cargo, poderão ter o sub-chefe e delegados amanuences da sua escolha, cujo numero e vencimentos serão fixados pelo governo.

Art. 74

Para os autos de corpo de delito, prisão, exames e buscas, servir-se-ão as autoridades policiais de escrivães de sua escolha, ou na falta, dos do juízo distrital.

Art. 75

Ficam a cargo dos municípios as cadeiras destinadas ao correlhimento dos indivíduos detidos, presos previamente e pronunciados, competindo aos respectivos governos estabelecidos o regimen econômico e administrativo dessas prisões.

Art. 76

Ao Estado é reservada exclusivamente a faculdade de crear e manter estabelecimentos penitenciários destinados á execução das penas impostas aos condenados.

Art. 77

Continuara a cargo do Estado a cadeia civil da capital, enquanto se não fundar a penitenciaria.

Art. 78

As primeiras nomeações para os cargos que esta lei estabelece serão feitas livremente, independente de quaisquer condições.

Art. 79

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Julio Prates de Castilho, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896