Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Estado tem organizado a sua força publica para manter a ordem, a segurança e a integridade do seu território (Const., art. 20 n. 10).