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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 60

O chefe de policia regulamentara a forma dos prêmios, permitindo o uso publico das medidas que estabelecer.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896