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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 59

Serão considerados dignos de recompensa os serviços daqueles que, em cumprimento de seus deveres, expuserem a vida ou relevarem abnegação ou notável habilidade.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896