Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Serão considerados dignos de recompensa os serviços daqueles que, em cumprimento de seus deveres, expuserem a vida ou relevarem abnegação ou notável habilidade.