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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 58

O presidente do Estado designara anualmente uma comissão, presidida pelo chefe de policia e constituída pelos médicos da chefiatura e por três cidadãos de notória competência para julgar do merecimento dos presidentes aos prêmios que esta lei institue.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896