Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O presidente do Estado designara anualmente uma comissão, presidida pelo chefe de policia e constituída pelos médicos da chefiatura e por três cidadãos de notória competência para julgar do merecimento dos presidentes aos prêmios que esta lei institue.