Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 62
Os municípios tem as guardas municipaes especialmente incumbidas do serviço de policiamento. (Const., art. 70).
Organisa o Serviço policial do Estado.
Os municípios tem as guardas municipaes especialmente incumbidas do serviço de policiamento. (Const., art. 70).