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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 62

Os municípios tem as guardas municipaes especialmente incumbidas do serviço de policiamento. (Const., art. 70).

Art. 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896