Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As autoridades policies requisitarão dos respectivos comandantes da força publica do Estado ou dos municípios a que for necessário para manter a ordem tranquilidade, para a prisão dos criminosos e outras quaisquer diligencias.