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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 63

As autoridades policies requisitarão dos respectivos comandantes da força publica do Estado ou dos municípios a que for necessário para manter a ordem tranquilidade, para a prisão dos criminosos e outras quaisquer diligencias.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896