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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 64

Os oficiais e agentes da segurança publica devem valer pela observância das leis e manutenção publica devem valer pela observância das leis e manutenção da ordem, e especialmente prevenir os crimes e os infortúnios públicos ou privados, conformando-se para tal fim com as ordens emanadas das autoridades competentes.