Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os oficiais e agentes da segurança publica devem valer pela observância das leis e manutenção publica devem valer pela observância das leis e manutenção da ordem, e especialmente prevenir os crimes e os infortúnios públicos ou privados, conformando-se para tal fim com as ordens emanadas das autoridades competentes.