Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A força armada que proceder a qualquer previsão deverá imediatamente apresentar o detido á autoridade competente ou que tenha expedido o respectivo mandado. DISPOSIÇÕES GERAIS