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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 65

A força armada que proceder a qualquer previsão deverá imediatamente apresentar o detido á autoridade competente ou que tenha expedido o respectivo mandado. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896