Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os cargos de policia judiciaria serão remunerados. O governo fixara os vencimentos correspondentes a casa um, segundo a verba orçamentaria.