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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 67

Os funcionários e empregados de policia judiciaria terão direito á aposentadoria, no caso de invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo decorrido.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896