Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os funcionários e empregados de policia judiciaria terão direito á aposentadoria, no caso de invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo decorrido.