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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 68

Os sub-chefes, delegados e subdelegados nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo juiz de comarca com apelação para o Superior Tribunal.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896