Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os sub-chefes, delegados e subdelegados nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo juiz de comarca com apelação para o Superior Tribunal.