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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 69

Fica abolido o inquérito policial creado pela lei de 20 de setembro de 1871. As autoridades policiais, depois de procederem ás diligencias recomendadas no art. 9°, enviarão ás autoridades judiciarias competentes uma exposição circunstanciada do fato criminoso e de suas particularidades, acompanhada dos requerimentos, queixas ou denuncias que houver, auto de corpo de delito e indicação de todas as provas.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896