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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 70

Em casa delegacia haverá um registro de todos os indivíduos presos pela policia e escripturado alphabeticamente, no qual serão mencionadas todas as prisões a que tiver sido sujeitos, com designação do motivo, autoridade que a ordenou, dia em que foi efetuada e todos os signaes, particulares a cada um.