Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os delegados enviarão semestralmente ao chefe de policia, por intermédio dos sub-chefes, um mapa do registro de que trata o artigo antecedente.