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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 71

Os delegados enviarão semestralmente ao chefe de policia, por intermédio dos sub-chefes, um mapa do registro de que trata o artigo antecedente.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896