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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 72

A secretaria geral da chefatura de policia, em face dos mapas parciais remetidos pelos delegados, organizara o registro geral dos indivíduos presos pela policia do Estado, com as indicações e detalhes determinados no art. 70.