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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 73

Para o expediente da policia e escrituração dos negócios a seu cargo, poderão ter o sub-chefe e delegados amanuences da sua escolha, cujo numero e vencimentos serão fixados pelo governo.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896