Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Para o expediente da policia e escrituração dos negócios a seu cargo, poderão ter o sub-chefe e delegados amanuences da sua escolha, cujo numero e vencimentos serão fixados pelo governo.