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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 74

Para os autos de corpo de delito, prisão, exames e buscas, servir-se-ão as autoridades policiais de escrivães de sua escolha, ou na falta, dos do juízo distrital.