Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ficam a cargo dos municípios as cadeiras destinadas ao correlhimento dos indivíduos detidos, presos previamente e pronunciados, competindo aos respectivos governos estabelecidos o regimen econômico e administrativo dessas prisões.