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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 75

Ficam a cargo dos municípios as cadeiras destinadas ao correlhimento dos indivíduos detidos, presos previamente e pronunciados, competindo aos respectivos governos estabelecidos o regimen econômico e administrativo dessas prisões.

Art. 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896