Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Ao Estado é reservada exclusivamente a faculdade de crear e manter estabelecimentos penitenciários destinados á execução das penas impostas aos condenados.