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Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 76

Ao Estado é reservada exclusivamente a faculdade de crear e manter estabelecimentos penitenciários destinados á execução das penas impostas aos condenados.

Art. 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896