Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Continuara a cargo do Estado a cadeia civil da capital, enquanto se não fundar a penitenciaria.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoContinuara a cargo do Estado a cadeia civil da capital, enquanto se não fundar a penitenciaria.