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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 77

Continuara a cargo do Estado a cadeia civil da capital, enquanto se não fundar a penitenciaria.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896