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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 78

As primeiras nomeações para os cargos que esta lei estabelece serão feitas livremente, independente de quaisquer condições.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896