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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 40

Aos delegados incumbe, além das atribuições de policia judiciaria que atualmente exercem: 1° dirigir e fiscalizar o serviço policial nos respectivos municípios; 2° propor aos sub-chefes os subdelegados; 3° executar e fazer executar os serviços de que os encarregarem os sub-chefes; 4° resolver as duvidas que suscitarem os subdelegados e dar-lhes as devidas instruções; 5° delegar aos seus auxiliares algumas de suas atribuições especiais, quando não as possam exercer diretamente; 6° representar aos sub-chefes contra os subdelegados que incorrerem em acçoes ou omissões criminosas; 7° comunicar aos sub-chefes tudo quanto ocorrer em seus municípios.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896