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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 39

A suspenção ou perda do cargo de delegado verificar-se-á nos mesmos casos especificados no art. 16.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896