Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 39
A suspenção ou perda do cargo de delegado verificar-se-á nos mesmos casos especificados no art. 16.
Organisa o Serviço policial do Estado.
A suspenção ou perda do cargo de delegado verificar-se-á nos mesmos casos especificados no art. 16.